ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP, E A FUNDAÇÃO DE APOIO A FÍSICA E A QUÍMICA – FAFQ – VISANDO À COLABORAÇÃO INSTITUCIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E CURSOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, doravante denominada USP, autarquia estadual de regime especial, regida por seu Estatuto aprovado pela Resolução nº 3.461, de 07 de outubro de 1988 e pelo Regimento Geral aprovado pela Resolução nº 3.745, de 19 de outubro de 1990, com sede na Rua da Reitoria, 374, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob nº 63.025.530/0001-04, neste ato representada pelo Magnífico Reitor, Prof. Dr. Vahan Agropyan.
A FUNDAÇÃO DE APOIO À FÍSICA E À QUÍMICA , doravante denominada FAFQ pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Dr. Carlos Botelho, 1465 – Centro, São Carlos, SP – CEP 13560-250, inscrita no CNPJ sob nº 51.824.241/0001-96, portadora do título de utilidade pública Municipal de São Carlos e do CRCE junto ao governo do Estado de São Paulo, ora representada por seu Diretor Executivo, Prof. Dr. Vitor Hugo Polisél Pacces, com aprovação do Conselho Curador.
Considerando que:
I – A FAFQ objetiva dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da USP, criando condições mais propícias para o estabelecimento de relações como ambiente externo;
II – A necessidade de melhor especificar a relação entre a USP a FAFQ;
III – Que a FAFQ foi constituída na forma de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil, dispondo em seu Estatuto, expressamente, a observância obrigatória dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicamente e eficiência (doc. 1);
IV – que a FAFQ também comprova mediante apresentação de seu estatuto social que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções (doc. 1);
V – que a composição dos órgãos dirigentes da FAFQ possui mais da metade de seus membros indicada pela USP (doc. 1);
VI – que a FAFQ apresentou certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da sua regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista (doc. 2);
VII – que a FAFQ apresentou demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente. (docs. 3 e 4)
De acordo com o deliberado pelo Conselho Curador da FAFQ, em 29/05/2017 e com fundamento na Lei nº 8.666/93, têm entre si, justo e acertado, o que se segue, de acordo com as cláusulas e condições abaixo: